PPRA
A Norma Regulamentadora - NR9 estabelece a obrigatoriedade
da elaboração e implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) que visa a preservação de
saúde e de integridade física dos trabalhadores, através da antecipação,
reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos
ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo
em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
O PPRA faz parte de um conjunto de
medidas mais amplas, contidas nas demais Normas Regulamentadoras, porém
articula-se, principalmente com a NR-07, ou seja, Programas de Controle
Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e de Prevenção de Perdas
Auditivas (PPPA).
Através
do PPRA pode ser conseguida a diminuição de perdas decorrentes de:
- afastamento por acidentes do trabalho; - afastamento por doenças ocupacionais; - estabilidade funcional; - atuação de sindicatos e fiscais da DRT; - processos trabalhistas cíveis.
Vantagens:
previne os acidentes de trabalho;
redução da perda de material e de pessoal;
ganho na otimização dos custos;
diminui os gastos com saúde;
aumento da qualidade, produtividade e
competitividade.
O principal objetivo do PPRA é fazer da prevenção de acidentes e doenças ocupacionais uma forma de eliminar ou minimizar os riscos para os trabalhadores e terceirizados, melhorando o desempenho dos negócios e auxiliando as organizações em geral estabelecendo uma imagem responsável da empresa perante o mercado.
Para o desenvolvimento do PPRA deve ser feito uma abordagem
com a finalidade de aplicar técnicas de higiene e segurança ocupacional com
recursos disponíveis definindo, assim, uma política com a direção da empresa,
atribuindo responsabilidades e integrando o Serviço de Segurança e Saúde do Trabalhado
em toda organização procurando envolver e comprometer os trabalhadores
através de documentações, realizando treinamento em serviços especializados.
A RESPONSABILIDADE pela elaboração e
implementação deste Programa é única e total do Empregador, devendo ainda
zelar pela sua eficácia, sendo sua profundidade e abrangência dependentes das
características, dos riscos e das necessidades de controle.
Responsabilidades do
Empregador:
- Estabelecer, implementar e assegurar o
cumprimento do PPRA, como atividade permanente da empresa ou instituição;
Responsabilidade dos
trabalhadores:
- Colaborar e participar na implantação e
execução do PPRA;
- Seguir as orientações recebidas nos
treinamentos oferecidos dentro do PPRA;
- Informar ao seu superior hierárquico direto
ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde dos
trabalhadores.
O PPRA (Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais) deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:
- Planejamento anual com estabelecimento de
metas, prioridades e cronograma;
- Estratégia e metodologia de ação;
- Forma de registro, manutenção e divulgação dos
dados;
- Periodicidade e forma de avaliação do seu
desenvolvimento.
Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo
menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu
desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de
novas metas e prioridades.
O PPRA deverá estar descrito num
documento-base contendo todos os aspectos estruturais.
O documento-base e suas alterações e
complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando
existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livro
de atas desta Comissão.
O documento-base e suas alterações deverão estar
disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades
competentes.
O cronograma deverá indicar claramente os prazos
para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA.
ETAPAS
O PPRA deverá incluir:
a) A antecipação e reconhecimento dos riscos;
b) Estabelecimento de prioridades e metas de
avaliação e controle;
c) Avaliação dos riscos e da exposição dos
trabalhadores;
d) Implantação de medidas de controle e avaliação
de sua eficácia;
e) Monitoramento da exposição aos riscos;
f) Registro e divulgação dos dados.
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